Após discussão em várias instâncias o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que se a empresa exige que o trabalhador se apresente com determinado padrão de vestimenta, ela é responsável pelo fornecimento.
Síntese do Caso: A empresa exigia que empregados utilizassem um padrão de vestimenta consistente em calça e camisa preta social, sapato social e cinto, não obrigava a utilização de peças de marca, mas não fornecia o vestuário.
Avaliando os fatos o Ministério Público do Trabalho entendeu que tal exigência tangencia o salário do trabalhador, ajuizando ação coletiva pretendendo que a empresa seja condenada em fornecer conjuntos completos do uniforme exigido, sem custo ao empregado, bem como sua substituição temporária.
Primeiras Decisões: As decisões, da Vara do Trabalho (1ª instância), do Tribunal Regional (2ª instância), bem como da Turma do TST em sede de recurso de revista (3ª instância), não acolheram a tese do Ministério Público.
Tais decisões, em síntese, entenderam que a exigência de um determinado padrão de vestimenta encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, não se podendo comparar, o caso, como exigência de uniforme padronizado, mas tão somente de cor padronizada, e que, ainda, o empregado poderia utilizar tal vestimenta fora do ambiente de trabalho sem se notar tratar-se de uniforme.
Recurso: Contudo, o Ministério Público, insistindo em sua tese, apresentou novo recurso para a SBDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho), que, diferentemente das decisões anteriores, deu razão ao autor, fixando o seguinte entendimento em julgamento de fevereiro/2021:
“É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral.
Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços – o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.
Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT – e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: “determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador”.
No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados “um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens”.
Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição.
Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços.
Assim, por unanimidade, a SBDI-1 concluiu: “… que a empregadora é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição…”
Como se vê, é bastante comum a divergência de entendimentos em várias questões trabalhistas, inclusive dentro do Poder Judiciário, sendo de suma importância o acompanhamento da jurisprudência.
A empresa apresentou recurso para o STF, onde aguardará nova apreciação.
Acórdão – Processo nº TST-E-RR-813-50.2013.5.09.0663
Rogério Gomez, instituidor do site “laboralista”, é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos. Contato: rogeriogomez@laboralista.com.br