FATO: A empresa fez instalação de câmeras de segurança em banheiros de trabalhadores, com foco apenas voltado para os armários, entendendo que assim não estava a violar a intimidade das pessoas. Uma trabalhadora ajuizou ação pretendendo indenização por danos morais por invasão a sua privacidade e intimidade.
Primeira e segunda instâncias não reconheceram a alegada violação à privacidade da trabalhadora, ponderando que o objetivo das câmeras instaladas em frente aos armários, ou seja, fora do alcance da área de banho ou troca de roupas, era o de proteger o patrimônio das trabalhadoras. A reclamante recorreu ao TST.
SÍNTESE DA DECISÃO DO TST: O TST entendeu devida indenização, fundamentando da seguinte forma:
“O direito à privacidade configura um poder jurídico fundamental do cidadão, possuindo status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Representa, na verdade, uma grande conquista do indivíduo, frente ao Estado, constituindo um direito subjetivo oponível erga omnes, de forma que exija uma omissão social, a fim de que a vida privada do ser humano não sofra violações. Esse direito alberga todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade.
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O ordenamento jurídico pátrio, com vistas a conferir efetividade a esse direito, estabeleceu diversos dispositivos cujo escopo é garantir-lhe a inviolabilidade e, em caso de violação, a efetiva reparação ao lesado e punição do algoz. No caso dos autos, consta da decisão recorrida que houve instalação de câmeras nos vestiários dos empregados.
O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade da reclamante no momento em que necessita utilizar o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, e ferindo o seu direito constitucionalmente garantido. Não há perquirir acerca de prejuízos ou mesmo de comprovação para configurar dano moral, derivando a lesão, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo.
Presente, pois, o dano moral, consistente na violação da privacidade da autora, causando-lhe constrangimento e intimidação ao utilizar o vestiário sob a supervisão de câmeras de filmagem. Por outro lado, a conduta da empregadora revela-se abusiva, pois o seu poder diretivo não autoriza a instalação de câmera de segurança no vestiário dos empregados. Verifica-se, então, que a reclamada, ao instalar câmera de segurança no vestiário dos empregados, agiu com abuso do seu poder diretivo, configurando essa conduta um ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil. Na hipótese em que o dano advém de abuso de direito, é despicienda a configuração da culpa lato sensu ou culpa stricto sensu ou dolo, havendo ato ilícito, suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, independentemente do elemento subjetivo da conduta.”
O TST condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 à trabalhadora.
Processo: TST-RR-24457-06.2017.5.24.0003