O Governo Federal editou a nova Medida Provisória nº 1.045, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2021, instituindo o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, praticamente nos mesmos moldes das medidas que vigoraram no ano de 2020.
Confira abaixo uma síntese do entendimento sobre as medidas previstas:
O novo programa terá validade por 120 dias, contado da data da publicação da Medida Provisória. Considerando que a publicação se deu em 28/04/2021, a validade inicial da medida se estenderá até 25/08/2021.
Há previsão de que o Novo Programa somente se aplica aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, bem como que o Poder Executivo, havendo disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar sua validade.
As medidas que compõem o Novo Programa são:
- O pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União e pago, em geral, no prazo de 30 dias após celebração do acordo;
- A possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 120 dias, e
- A possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.
Regras para a REDUÇÃO proporcional de jornada de trabalho e de salário:
- Até 120 dias. Obrigatoriamente o último dia deve se estender até, no máximo, dia 25/08/2021. Portanto, inicialmente, a redução pode ser de até 120 dias ou menos, para coincidir com a data limite. O prazo somente poderá ser superior em caso de prorrogação do Plano por ato do Poder Executivo;
- A redução pode ser feita somente nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%;
- Pode ser formalizada através de acordo individual, nos seguintes casos:
- Em qualquer percentual de redução (25%, 50% ou 70%) para empregados que recebam salário até R$ 3.300,00 ou aqueles com diploma em nível superior que percebam salário superior a 2 vezes o teto da previdência;
- Somente 25% de redução nos casos de empregados com salário superior a R$ 3.300,00;
- Somente poderá ser formalizada mediante negociação coletiva, para empregados com salário superior a R$ 3.300,00 e quando a redução for em percentual superior a 25%. (Lembrando que se for empregado com nível universitário superior e que receba salário superior a 2 vezes o teto da previdência, pode ser feito por acordo individual);
- Na hipótese de acordo individual a proposta deve ser feita ao empregado como antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
- O restabelecimento da jornada e salário integrais ocorrerá no prazo de 2 dias corridos, contado da:
- Data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado, ou
- Data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- Caso haja adoção da medida, o empregador deverá informar a celebração do acordo, no prazo de até 10 dias, para o Ministério da Economia e para o Sindicato da categoria profissional.
Regras para a SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho:
- Até 120 dias. Obrigatoriamente o último dia deve se estender até, no máximo, dia 25/08/2021. Portanto, inicialmente, a suspensão pode ser de até 120 dias ou menos, para coincidir com a data limite. O prazo somente poderá ser superior em caso de prorrogação do Plano por ato do Poder Executivo;
- Pode ser formalizada através de acordo individual para empregados que recebam salário até R$ 3.300,00 ou aqueles com diploma em nível superior que percebam salário superior a 2 vezes o teto da previdência;
- Somente através de negociação coletiva nos casos de empregados que recebam salário superior a R$ 3.300,00 (exceto se for empregado com nível superior e percebendo salário superior a 2 vezes o teto da previdência, quando pode ser feito por acordo individual);
- Na hipótese de acordo individual a proposta deve ser feita ao empregado como antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
- O empregado, durante o período de suspensão do contrato:
- Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
- Poderá recolher a contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo;
- O restabelecimento do contrato ocorrerá no prazo de 2 dias corridos, contado da:
- Data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado, ou
- Data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;
- Caso, durante o período de suspensão, o empregado mantenha alguma atividade de trabalho, ainda que parcial, ficará descaracterizado o acordo, sujeitando o empregador a penalidades, tais como: pagamento de salários, multas e outros;
- A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões de reais, somente poderá suspender o contrato de seus empregados mediante o pagamento de AJUDA COMPENSATÓRIA mensal durante o período de vigência, no valor equivalente a 30% do salário, sendo que tal parcela terá natureza indenizatória e, portanto, sem incidência em IR, contribuição previdenciária ou FGTS;
- Caso haja adoção da medida, o empregador deverá informar a celebração do acordo no prazo de até 10 dias para o Ministério da Economia e para o Sindicato da categoria profissional.
Valor do Benefício Emergencial
O valor do Benefício Emergencial será calculado com base nas mesmas regras e teto do Seguro Desemprego, observando-se o seguinte:
- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, pode ocorrer duas situações:
- Nos casos de acordos com empregados em empresas que tiveram receita bruta, em 2019, ATÉ R$4.800.000,00, o benefício emergencial será equivalente a 100%;
- Nos casos de acordos com empregados em empresas que tiveram receita bruta, em 2019, SUPERIOR a R$4.800.000,00, o benefício emergencial será equivalente a 70%.
Garantia Provisória de Emprego
O empregado que receber o Benefício Emergencial terá direito a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
- há regras específicas no caso de empregada gestante.
Eventual dispensa sem justa causa, no período de garantia provisória, sujeitará o empregador ao pagamento de indenizações, em percentuais variáveis, conforme especificado na Medida Provisória.
Outras Regras
Cabe observar que a Medida Provisória prevê, também, regras complementares acerca de hipóteses nas quais o Benefício Emergencial não é devido; possibilidade de que o empregador possa pagar ajuda compensatória durante as medidas nas condições que especifica; regras específicas para quem recebe aposentadoria; possibilidade de negociação coletiva com outros percentuais e regras e outras.
CONFIRA AQUI O INTEIRO TEOR DA MP PUBLICADA NO DOU
Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, instituidor do site www.laboralista.com.br, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos. Contato: rogeriogomez@laboralista.com.br