O Presidente da República fez publicar a MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.039, no dia 18/03/2021, instituindo o Auxílio Emergencial 2021.
O Auxílio será pago em 4 (quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 250,00, aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
A Medida Provisória menciona que no caso de mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 e na hipótese de família unipessoal o valor do benefício será de apenas R$ 150,00.
A MP prevê que o Auxílio Emergencial 2021 NÃO será devido ao trabalhador beneficiário que:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo;
II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV – seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V – seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VII – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VIII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
IX – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
- com menos de vinte e um anos de idade; ou
- com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X – esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII – esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV – não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e
XV – seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
A norma prevê, ainda, outras regras, tais como:
- Revisão automática nos meses subsequentes para verificar se o beneficiário continua a preencher os requisitos para manter o recebimento do auxílio;
- O recebimento do Auxílio está limitado a um beneficiário por família;
- Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar;
- O Poder Executivo regulamentará o pagamento do Auxílio;
- O período de quatro meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CONFIRA AQUI MAIS DETALHES E A ÍNTEGRA DA MP 1.039, de 18/03/2021.
Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.
Contato: rogeriogomez@laboralista.com.br