Através do Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 19/03/2021, o prefeito Bruno Covas antecipou os feriados abaixo indicados, sendo uma entre outras medidas para ajudar a conter a escalada da pandemia da COVID19 na cidade e evitar o colapso das redes pública e privada de saúde.
SERÁ FERIADO FERIADO QUE FOI ANTECIPADO
26/03/2021 (sexta) Corpus Christi (03/06/2021-quinta)
29/03/2021 (segunda) Dia da Consciência Negra (20/11/2021-sábado)
30/03/2021 (terça) Aniversário de São Paulo (25/01/2022-terça)
31/03/2021 (quarta) Corpus Christi (16/06/2022-quinta)
01/04/2021 (quinta) Dia da Consciência Negra (20/11/2022-domingo)
Cabe lembrar que o dia 02/04/2021 (sexta) já é feriado da Sexta-Feira Santa.
Com tal medida se pretende que no período que vai de 26/03/21 a 04/04/2021, portanto, 10 dias consecutivos, haja menos circulação na cidade.
É importante notar que o Decreto prevê que a regra de antecipações dos feriados “não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.”
Na esfera do direito do trabalho tal medida imediatamente faz nascer várias dúvidas, tais como:
- Empresas são obrigadas a paralisar suas atividades?
- Quais são exatamente “outras atividades que não possam sofrer descontinuidade”?
- Quem trabalhar deve receber horas extras em dobro?
Outra dúvida a ser enfrentada é que os feriados antecipados de 20/11/21 e 20/11/22 cairiam, respectivamente, no sábado ou domingo, dias que muitos trabalhadores já folgam.
Assim, fossem mantidos os feriados nos dias acima, evidentemente, a empresa não pagaria horas trabalhadas em dobro, sendo que agora, com a mencionada antecipação para dias úteis, havendo a necessidade de manter atividades fica a dúvida se deve pagar o labor como horas extraordinárias.
A lei federal nº 605/1949, que tratado do “Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”, seu artigo 9º diz o seguinte:
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Portanto, me parece que as empresas precisarão verificar se suas atividades estão entre aquelas cujas exigências técnicas permitem a continuidade e, assim sendo, poderão exigir que seus empregados trabalhem em tais feriados antecipados, pagando o dia em dobro, ou determinando outro dia de folga para a devida compensação.
Mas, dúvidas existirão, o bom senso nas tratativas deve prevalecer, inclusive podendo envolver ajustes com as entidades sindicais.