Embora algumas empresas, especialmente aquelas que utilizam grande contingente de mão de obra, encontram dificuldades em cumprir a integralidade da lei de cotas, tal fato não é óbice para serem multadas no pagamento de um valor “salgado” pelo não cumprimento da norma.
A Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93, instituiu a obrigatoriedade da empresa com mais de 100 empregados em preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência na seguinte proporção:
Total de Empregados |
Obrigatoriedade |
Até 100 empregados |
Isenta |
De 101 a 200 empregados |
Preencher 2% com portadores de deficiência |
De 201 a 500 empregados |
Preencher 3% com portadores de deficiência |
De 501 a 1000 empregados |
Preencher 4% com portadores de deficiência |
Acima de 1000 empregados |
Preencher 5% com portadores de deficiência |
Para o avanço na inserção das pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, várias ações são tomadas, tais como: fiscalização do Ministério do Trabalho junto às empresas, ações judiciais coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência através da Lei Federal nº 13.146/2015, nascimento de Entidades Sociais que divulgam vagas de trabalho para deficientes e outras iniciativas.
Segundo os últimos dados divulgados e extraídos da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais 2016, o contingente de pessoas com deficiência (PCD) empregadas totalizava 418,5 mil vínculos na oportunidade, apresentando a seguinte evolução:
Para justificar as dificuldades na contratação, em geral, as empresas alegam que não existem trabalhadores com deficiência suficientemente disponíveis, ou que não aceitam as condições da vaga, ou que sua atividade não comporta a contratação de tais profissionais.
No entanto, o Ministério do Trabalho tem implementado várias ações para fiscalizar e exigir o cumprimento da lei. Em alguns casos concede prazo para regularização, em outros realiza Pacto Coletivo para a inclusão de trabalhadores com deficiência e, em último caso, lavra auto de infração com imposição de multa que pode chegar a alto valor.
Em 2018 o valor da multa para cada vaga não preenchida é de R$ 2.331,32, podendo chegar a um total R$ 233.130,50, conforme o enquadramento da empresa, além de outros acréscimos a cargo do Auditor Fiscal.
Algumas empresas multadas recorrem à Justiça do Trabalho, pedindo anulação das multas em razão da dificuldade na contratação desta mão de obra, sob os argumentos acima expostos, mas a questão ainda é controvertida nos Tribunais.
Em algumas decisões, como nesta AQUI, as multas são anuladas quando fica comprovado que, ao menos, a empresa tomou iniciativas para tentar cumprir a cota.
Em outras decisões, como nesta AQUI, as multas são mantidas, quando se verifica negligência da empresa em reunir esforços para cumprir o objetivo da lei.
Assim, passados quase 30 anos da instituição da obrigação de inclusão de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, embora o claro avanço neste objetivo, ainda tal assunto se mostra como um desafio para o governo, empresas e trabalhadores.
Fontes:
Lei Federal nº 8.213/91, artigos 93, 133 e 134;
Decreto Federal nº 3.048/99 – artigo 283;
Portaria do Ministério da Fazenda nº 15/2018.
Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, Diretor do site “laboralista”, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.
Contato: rogeriogomez@laboralista.com.br