A chamada Reforma Trabalhista, que introduziu várias alterações na CLT através da lei 13.467/2017 e que entrou em vigor em 11/11/2017, tem provocado muitas discussões, contrariedades, apoio e críticas, não havendo ainda um consenso sobre seu alcance e aplicabilidade.
Aos poucos, decisões judiciais vão fixando entendimentos de 1º e 2º grau, de forma que abaixo mencionamos algumas para acompanhamento na evolução da matéria. Vejamos:
JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS
Em uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-São Paulo, no processo 0002494-04.2015.5.02.0203, apesar de conceder os benefícios de assistência judiciária gratuita, o juízo condenou a Reclamante no pagamento de honorários periciais por ser sucumbente no objeto da prova pericial, observando o disposto no § 4º, do artigo 790-B da CLT, que prevê o pagamento caso o beneficiário da gratuidade tenha obtido crédito suficiente para o pagamento da referida despesa.
A Reclamante apresentou recurso ao TRTSP, sendo que em decisão de 12/04/2018 a Turma julgadora acolheu os argumentos, isentando-a do pagamento dos honorários periciais, fundamentando que não há cogitar de aplicação do § 4º do art. 790-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.437/2017, quando a ação tiver sido proposta antes do início de sua vigência. Acrescentou que esta condenação configuraria “decisão surpresa”, já que, quando a ação foi proposta, não tinha como saber que a lei seria alterada para consagrar entendimento contrário ao amplo acesso dos trabalhadores à Justiça garantido pela Constituição Federal.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, São Paulo, no processo n° 0223000-40.2003.5.02.0202, que encontrava-se arquivado em razão de execução frustrada, o juízo determinou o desarquivamento de ofício, aplicando a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A da CLT que foi introduzido pela lei nº 13.467/2017, declarando extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, em decisão em sede de Agravo de Petição no TRTSP, de 17/05/2018, a Turma julgadora entendeu que a nova regra de direito material concernente à prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplicaria ao referido processo, posto que anterior à lei da reforma trabalhista.
Acrescentou que, no caso, nem mesmo houve intimação do exequente para que pudesse providenciar qualquer ato para prosseguimento da ação, pois, somente após tal ato, poderia restar conferida a sua inércia e, assim, o início da contagem do tempo para configurar a prescrição intercorrente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA
Em sentença, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, São Paulo, no processo nº 1001278-62.2017.5.02.0383, de 08/05/2018, interpretando norma da reforma trabalhista que trata sobre o pagamento de honorários advocatícios e periciais, fundamentou que, a partir do momento em que for reconhecido e concedido o direito à gratuidade da justiça, o beneficiário não poderá sofrer as restrições impostas pela Lei nº 13.467/2017 (§ 4º do artigo 790-B, § 4º do artigo 791-A da CLT), que preveem a possibilidade do pagamento caso existam créditos a serem recebidos. O pensamento do juízo é: Como pode ser concebido que uma pessoa considerada jurídica e judicialmente pobre tenha que, ao final, pagar despesas processuais?
Contudo, no caso, ponderou que o Reclamante não provou a insuficiência de recursos financeiros e, uma vez sucumbente, condenou o autor no pagamento de honorários de advogado, em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, alcançando um valor original de R$ 24.500,00, além de custas no importe de R$ 4.900,00.
Confira neste POST ataques legislativos em Direitos Sociais.
PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO PARA OUTRA AÇÃO
Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, Minas Gerais, no processo nº 0011316-18.2017.5.03.0030, o juízo determinou o arquivamento da ação tendo em vista a ausência injustificada do Reclamante à audiência, condenando-o ao pagamento de custas no importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$350.000,00.
O Reclamante interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra a aplicação de tal regra trazida pela Lei nº 13.467/17, requerendo a isenção das custas processuais arbitradas na origem.
Reanalisando a questão a Turma do TRT da 3ª Região (MG), em decisão de 24/04/2018, entendeu serem inaplicáveis as novas regras introduzidas pela Reforma no artigo 844 da CLT.
Referido artigo prevê a condenação do reclamante em custas no caso de ausência injustificada à audiência e, ainda, impõe a obrigação do pagamento como condição para propor nova demanda.
A Turma fundamentou que a ação fora ajuizada em 06/07/2017 e, portanto, anteriormente à vigência da citada Lei 13.467/17, que teve início em 11/11/2017.
A Turma acrescentou que foi no momento da propositura da ação que se consolidou o direito adquirido do reclamante à aplicabilidade das normas processuais relacionadas ao arquivamento da ação, requisitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita e à fixação das custas, sendo certo que o regramento trazido pela Lei 13.467/17 está restrito aos processos ajuizados posteriormente à sua vigência.
PAGAMENTO DE INTERVALO NÃO USUFRUÍDO E SEUS REFLEXOS
Em relação ao tema “Intervalo Intrajornada” a jurisprudência havia fixado, antes da Reforma Trabalhista, o entendimento de que, ainda que ficasse comprovado que o empregado tivesse usufruído o intervalo de forma parcial, a empresa deveria pagar o período integral de 1 hora, a título de horas extras, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS etc.
Contudo, a Reforma Trabalhista passou a prever que é devido apenas o período suprimido e ainda assim em caráter indenizatório, ou seja, sem reflexos em outras verbas.
Assim é que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Minas Gerais, no processo nº 0010316-28.2018.5.03.0036, em decisão de 25/05/2018, analisando a questão no caso concreto e restando comprovado que o empregado havia usufruído apenas 20 minutos de intervalo para refeição, condenou a Reclamada no pagamento de 1 hora extra diária, integral, com adicional legal de 50%, até 10/11/2017 (antes da entrada em vigência da Lei 13.467/2017), com os reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Contudo, considerando o período trabalhado a partir de 11.11.2017 (início de vigência da lei 13.467/2017), deferiu apenas 40 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem incidência de reflexos, tendo em vista a previsão expressa, após a reforma trabalhista, de natureza indenizatória da parcela.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Um Sindicato de Trabalhadores ajuizou ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Reforma Trabalhista, que passaram a prever a não obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, sob o pretexto de que trata-se de matéria tributária e não poderia ser alterada por lei ordinária.
Em sentença publicada em 11/05/2018, pela Vara do Trabalho de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no processo nº 0010306-98.2018.5.03.0095, o juízo entendeu que a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, prevista na parte final do inciso IV, do art. 8º da CF/88, foi regulamentada pelos artigos 578 a 610 da CLT, consistindo em uma receita sindical de natureza parafiscal.
O juízo acrescentou que a alegação de inconstitucionalidade não prospera, porque a contribuição sindical não foi instituída ou disciplinada por lei complementar, e sim pela CLT, que possui natureza jurídica de lei ordinária, não sendo possível, portanto, invocar o processo legislativo de alteração da legislação tributária, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que as contribuições previstas no art. 149 da CF/88 não precisam observar o princípio da reserva de lei complementar.
Assim, não acolheu o pedido do Sindicato, entendendo pela validade da alteração que agora prevê a faculdade no pagamento da contribuição sindical.
Tratando-se de nova lei é salutar a discussão de seu alcance e harmonia com os princípios da Constituição Federal, a fim de se fixar um entendimento que não se consolide em injustiça.
Confira NESTE POST questões sobre Riscos Trabalhistas.
Rogério Gomez é Administrador, Advogado, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.
Contato: rogeriogomez@laboralista.com.br