A chamada Reforma Trabalhista foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente através da publicação da Lei 13.467/2017, entrando em vigor na primeira quinzena de novembro de 2017.
Atuando há mais de 30 anos no campo das relações trabalhistas e vivenciando a dificuldade que trabalhadores e empresas encontram para flexibilizar pontos de interesse comum em razão da rigidez de algumas normas, não há dúvidas de que as regras trabalhistas mereciam certa inovação.
Contudo, analisando o inteiro teor da nova lei, constatei pelo menos 18 pontos nos quais há sim retirada ou diminuição de direitos hoje garantidos aos trabalhadores, como também observei pelo menos 21 pontos onde a reforma melhora a vida das empresas e que podem ser conferidos AQUI neste outro post.
A reforma também altera normas no sentido de diminuir o número de ações trabalhistas, bem como aumenta as exigências para que o judiciário trabalhista possa fixar entendimentos jurisprudenciais.
Confira abaixo os 18 pontos da reforma que entendo estarem em desfavor do trabalhador:
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- Relativiza a aplicação ampla do Princípio Protetivo, uma vez que limita a ação do poder judiciário, por exemplo, quanto à análise do mérito de acordos e convenções coletivas (8º, §3º);
- Diferentemente do entendimento atual, prevê a prescrição do crédito trabalhista na fase de execução, uma vez que institui a prescrição intercorrente após 2 anos (11-A);
- Retira o direito de ser considerado jornada de trabalho o tempo dispendido até o trabalho em locais de difícil acesso ou não servido por transporte público, nos casos em que o empregador fornece a condução – horas in itinere (58, §2º);
- Retira o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados na escala 12×36, uma vez que descreve que tais feriados já estão compensados nesta escala (59-A, parágrafo único);
- Deixa de considerar como sendo horas noturnas as prorrogações de jornadas ocorridas no chamado horário noturno (59-A, parágrafo único);
- Retira o direito de receber como hora extraordinária a hora cheia destinada ao intervalo, quando não cumprido ou mesmo que cumprido parcialmente, pois passa a considerar como extraordinária apenas o período suprimido (71-§4º);
- Retira o direito dos menores de 18 e maiores de 50 anos em descansarem as férias em um só período (134-2º);
- Limita o direito do reclamante em pedir o valor indenizatório que julgar adequado por danos extrapatrimonial, uma vez que impõe ao juízo observar uma tabela para fixar a indenização, limitando a reparação em até 50 vezes o salário do ofendido em caso de ofensa de natureza gravíssima (223-G, 1º);
- Retira o direito da empregada, durante a gestação, de exercer atividades apenas em local salubre, uma vez que institui que nas atividades de grau mínimo e médio tal afastamento somente se dará em caso de apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (394-A, II);
- Retira o caráter salarial dos valores recebidos a título de prêmios, abonos, ou diária de viagens que excedam a 50% do salário, não integrando tais verbas na remuneração para quaisquer encargos trabalhistas (457, 2º);
- O empregado deixa de receber a gratificação paga no exercício de função de confiança, quando o empregador revertê-lo ao cargo efetivo anterior, independentemente do tempo que exerceu a função gratificada. Atualmente, por construção jurisprudencial, após 10 anos de exercício de função gratificada o empregador não pode retirar a gratificação, mesmo retornando o empregado à função anterior (468, 2º);
- Revoga a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual, mesmo do empregado com mais de 1 ano de serviço (477, 1º);
- Amplia o prazo para pagamento das verbas rescisórias, mesmo quando o aviso prévio é trabalhado, para 10 dias. Atualmente, neste caso, o pagamento é feito no primeiro dia útil imediato ao término do contrato (477, 6º);
- Ao prescrever que a convenção ou acordo coletivos têm prevalência sobre a lei em determinados pontos, retira a proteção ampla da lei e fragiliza princípios constitucionais aplicáveis em favor do trabalhador (611-A);
- O trabalhador passa a ter a obrigação de pagar honorários periciais, se sucumbente no pedido que originou a perícia, mesmo se for beneficiário da justiça gratuita. Somente ficará dispensado do pagamento se não resultar crédito suficiente no referido processo ou em outro (790-B);
- Passa a ter a obrigação de pagar honorários advocatícios, se sucumbente em algum pedido. A cobrança ficará suspensa por dois anos se não resultar crédito suficiente no referido processo ou em outro para pagamento da despesa (791-A);
- Será condenado no pagamento de custas em caso de ausência na audiência de instrução e julgamento sem justificativa legal, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, não podendo propor outra demanda sem o pagamento da despesa (844, 2º, 3º);
- Revoga a obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para as mulheres em caso de prorrogação de horários.
Sou a favor de uma modernização nas normas que regem as relações trabalhistas, mas não resta dúvidas de que a reforma beneficia mais as empresas do que os trabalhadores.
Torço para que a nova norma seja aplicada para dinamizar a economia e o mercado de trabalho, gerando melhores lucros aos empreendedores e melhores condições sociais para o conjunto dos trabalhadores.
Confira, neste outro post, pelo menos 21 pontos onde a reforma melhora a vida das empresas.
Rogério Gomez é administrador, advogado, com mais de 30 anos de experiência em direito do trabalho e gestão de relações trabalhistas, e é o responsável pelo conteúdo do site LABORALISTA.
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