Neste post você aprenderá quais são as regras gerais do Seguro Desemprego, quais sãos os requisitos para receber o benefício, quantas parcelas são pagas, de quanto em quanto tempo pode se habilitar a novo pedido, como calcular o valor da parcela, quando o trabalhador perde o direito e outras informações relevantes.
CONFIRA e aprenda definitivamente as regras do Seguro Desemprego.
FINALIDADE DO SEGURO DESEMPREGO
O Seguro Desemprego tem a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados e que foram demitidos sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
COBERTURA
Atualmente (2018) existem cinco modalidades de cobertura do Seguro Desemprego: (a) para o Trabalhador com registro em carteira; (b) para o Pescador Artesanal; (c) para trabalhador com Bolsa de Qualificação Profissional; (d) Empregado Doméstico, e (e) Trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à escravo.
As regras abaixo são inteiramente aplicadas para o pagamento do benefício para o Trabalhador com registro em carteira, ou seja, para a grande maioria, sendo que para os demais casos (letras “b” a “e”, acima), existem regras um pouco diferenciadas.
REQUISITOS PARA TER ACESSO AO SEGURO DESEMPREGO
Para receber o benefício o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos:
- Ter sido dispensado sem justa causa. ATENÇÃO: Se for desligado por justa causa, solicitar demissão, fizer adesão a PDV-Plano de Demissão Voluntária ou similar, ou rescindir o contrato mediante acordo com o empregador, não terá direito ao benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada:
- Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
- Não estar em gozo do auxílio-desemprego;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, e
- QUANDO APLICÁVEL, comprovar matrícula e frequência, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Em relação ao item 6, acima, a lei 12.513/2011 acrescentou regras na lei do Seguro Desemprego, podendo condicionar o recebimento do benefício à matrícula e frequência do trabalhador em curso de qualificação, fornecido gratuitamente no programa PRONATEC.
O Ministério do Trabalho informa que ao dar entrada no requerimento do Seguro Desemprego nas agências do Ministério, na CAIXA ou nas agências do SINE, o trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, sendo orientado sobre eventual oportunidade de vagas compatíveis com seu perfil profissional e convidado a participar do processo de seleção.
COMO E AONDE REQUERER O BENEFÍCIO
Comparecer a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, ou em outros órgãos conveniados, dependendo de sua localidade, como: PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador, CAT – Centro de Apoio ao Trabalhador, SINE – Sistema Nacional de Emprego, Poupatempo/SP e outros.
Documentação Indicada:
- Requerimento do Seguro Desemprego e Comunicação de Dispensa que foi entregue pela empresa;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
- Carteira de identidade – RG e CPF;
- Holerites dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
PRAZO PARA DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO
Até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de encerramento do contrato de trabalho.
QUANTIDADE DE PARCELAS A RECEBER
O benefício do Seguro Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
O número de parcelas será definido conforme o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do Seguro Desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
O número de parcelas e a comprovação do período mínimo de vínculo empregatício difere um pouco, conforme seja a primeira solicitação, a segunda ou as demais solicitações do benefício.
ATENÇÃO: É importante lembrar que a verificação e comprovação do quesito “tempo de vínculo empregatício” sempre será verificada em relação aos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de dispensa que originou a respectiva solicitação, não se computando outros vínculos já utilizados em períodos anteriores.
Confira, abaixo, o tempo mínimo de vínculo empregatício comprovado para recebimento das parcelas, conforme quadro divulgado no site do Ministério do Trabalho e Emprego:
Na contagem da quantidade de meses, de vínculo empregatício, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
PERÍODO AQUISITIVO MÍNIMO
Conforme Resolução nº 467, do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o período de aquisição do Seguro Desemprego, ou seja, o período mínimo necessário entre um e outro pedido do benefício, é de 16 (dezesseis) meses, contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação.
Exemplo: O trabalhador foi demitido em janeiro/2018 e preencheu os requisitos para receber o benefício do Seguro Desemprego pela primeira vez. A segunda solicitação somente poderá ser realizada após 16 meses, ou seja, após maio/2019.
REGRAS PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DAS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO
Conforme previsto na Resolução nº 699/2012 do CODEFAT, para fins de apuração do benefício será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
Os salários utilizados para o cálculo da média são aqueles informados pela empresa no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, os mesmo utilizados para fins de Previdência Social e FGTS.
Caso, excepcionalmente, os salários não constem na base de dados do CNIS, deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao requerimento de Seguro Desemprego.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses, tomando-se por base o parâmetro de 30 dias mensais, 220 horas mensais ou o total da carga horária mensal para quem tem horário especial inferior ao padrão 220 horas.
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
EXEMPLO DE CÁLCULO DO SALÁRIO MÉDIO
Considerando um trabalhador que foi demitido no mês de agosto, devemos, então, calcular a média salarial em relação aos salários recebidos entre maio e julho do respectivo ano.
Observe que o cálculo da média deve incluir o salário-base e, se houver, outras parcelas recebidas a título de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e demais sobre as quais haja a incidência do desconto da previdência social.
Vamos calcular a média salarial em 3 (três) exemplos, que servirão para explicar como ficam os valores das parcelas do Seguro Desemprego em cada caso. Vejamos:
Agora vamos ao cálculo do valor da parcela.
CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA
Para o cálculo da parcela devem ser observados os parâmetros definidos pelo CODEFAT, conforme a tabela abaixo.
Os valores lançados nas faixas, abaixo, estão em vigência para o cálculo do Seguro Desemprego pagos em 2018.
Conforme previsto na Resolução nº 707/2013, do CODEFAT, os valores constantes da tabela que serve para o cálculo do Seguro Desemprego são reajustados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
Considerando os 3(três) salários médios calculados acima como exemplos, vamos verificar como fica o cálculo das respectivas parcelas do Seguro Desemprego a receber:
EXEMPLO 1 – Salário Médio de R$ 1.333,33:
Como este salário médio é inferior ao valor da primeira faixa da tabela acima (R$ 1.480,25), então, o valor da parcela do seguro desemprego será equivalente a 80% do salário médio de R$ 1.333,33, ou, demonstrando de outra forma, será o resultado da seguinte conta aritmética: R$ 1.333,33 x 0,8.
EXEMPLO 2 – Salário Médio de R$ 1.800,00:
Como este salário médio se encontra entre os valores indicados na segunda faixa da tabela acima (R$ 1.480,26 e R$ 2.467,33), então, o valor da parcela do seguro desemprego será equivalente a 80% do teto da primeira faixa (R$ 1.480,25), cujo resultado será somado à parcela que resultar da aplicação de 50% incidente sobre a diferença de R$ 319,75 (R$ 1.800,00 – R$ 1.480,25).
EXEMPLO 3 – Salário Médio de R$ 2.566,67:
Como este salário médio é superior ao valor da terceira faixa da tabela acima (R$ 2.467,33), então, o valor da parcela do seguro desemprego será igual ao teto do benefício, que é igual a R$ 1.677,74.
VEJAMOS OS CÁLCULOS
ATENÇÃO: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Em 2018 o salário mínimo é equivalente a R$ 954,00.
QUEM CUSTEIA O PROGRAMA
O custeio do programa do Seguro Desemprego é feito com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, com gestão do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Este Conselho é formado por representantes dos trabalhadores e dos empregadores (nomeados por Centrais e Confederações Sindicais), e membros de entidades governamentais.
QUEM PAGA O BENEFÍCIO
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documento de identidade, Carteira de Trabalho e comprovante de inscrição no PIS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do Seguro Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- Admissão em novo emprego;
- Início de recebimento de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e a pensão por morte
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
CANCELAMENTO DO PAGAMENTO
O Seguro Desemprego será cancelado:
- Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego; e
- Por morte do segurado.
O benefício poderá ser cancelado, ainda, na hipótese de o beneficiário deixar de comprovar matrícula e frequência em curso de formação ou qualificação profissional que forem indicados pelo Ministério do Trabalho.
FONTES DE ESTUDO:
- Lei Federal nº 7.998/1990
- Lei Federal nº 12.513/2011
- Lei Federal nº 13.134/2015
- Site do Ministério do Trabalho e Emprego
- Resoluções do CODEFAT
Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.
Contato: rogeriogomez@laboralista.com.br